Artigo 37.º
Processos de certificação pendentes
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os processos de certificação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos segundo os procedimentos de aprovação anteriormente instituídos pelo INAC.
2 - A aprovação prevista nos termos do número anterior é válida pelo período de dois anos, findo o qual deve o operador do aeródromo requerer certificação de acordo com o presente decreto-lei.