Artigo 9.º
Requisitos de emissão do certificado
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - A emissão do certificado de aeródromo depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Existência de estruturas técnicas adequadas, pessoal, documentação e equipamento necessários, nos termos do presente decreto-lei e regulamentação complementar;
b) Indicação de um director de aeródromo;
c) Existência de manual de aeródromo aprovado;
d) Confirmação, após a vistoria final a efectuar pelo INAC e pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, referida no número seguinte, de que as características físicas, superfícies limitativas de obstáculos, ajudas visuais, instalações, serviços e equipamentos estão de acordo com as normas e práticas recomendadas no anexo n.º 3, quando aplicável, bem como no anexo n.º 14, ambos da Convenção de Chicago, e demais legislação em vigor ou regulamentação complementar;
e) Existência de procedimentos operacionais do aeródromo que garantam a segurança das aeronaves;
f) Existência de programa de segurança do aeródromo aprovado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, contendo toda a informação relativa à organização de segurança aeroportuária, medidas e procedimentos, por forma a prevenir a ocorrência de actos de interferência ilícita;
g) Seguro obrigatório de responsabilidade civil.
2 - O certificado do aeródromo é emitido pelo INAC, no prazo de 30 dias, após a vistoria final às instalações, equipamentos e serviços inerentes à classificação estabelecida no capítulo III, prevista na alínea d) do número anterior.
3 - No caso de serem detectadas desconformidades na vistoria prevista no número anterior, o certificado de aeródromo só será emitido após a correcção das mesmas.