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Artigo 16.ºIndeferimento do pedido

Vigente desde: 12/08/2009
1 -Quando o pedido de reembolso for total ou parcialmente indeferido, a decisão, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente nos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, ou, quando tenham sido solicitadas informações adicionais ou novas informações adicionais, nos prazos a que se referem os n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
2 -Da decisão cabe reclamação para o director de serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2009