Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºReembolso indevido

Vigente desde: 12/08/2009
1 -No caso de reembolso indevido, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional da importância indevidamente restituída e dos juros compensatórios devidos, bem como à instauração do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança do IVA.
2 -A cobrança do imposto liquidado nos termos do número anterior pode operar por compensação com pedidos de reembolso entretanto apresentados e deferidos.
3 -Se houver lugar à imposição de qualquer penalidade ou à exigência de juros compensatórios, ficam suspensos quaisquer outros reembolsos ao requerente, até ao limite do montante em débito, até que aqueles se mostrem pagos.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2009