Artigo 9.º
Alteração do pedido de reembolso
Redação registada como em vigor em 12/08/2009.
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1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso e antes de ser tomada a decisão, o requerente pode proceder à substituição do pedido, o que determina a anulação do pedido anterior e o início de uma nova contagem do prazo para a decisão.
2 - Se, após a apresentação do pedido de reembolso, for alterada a percentagem de dedução a que o requerente tem direito no Estado membro onde se encontra estabelecido, deve o mesmo proceder à correcção, em conformidade, do montante pedido ou já reembolsado, a relevar num pedido de reembolso apresentado durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita ou, caso não apresente qualquer pedido de reembolso durante esse ano civil, mediante declaração submetida separadamente por via electrónica através do Estado membro de estabelecimento.
3 - A substituição do pedido de reembolso a que se refere o n.º 1 e a correcção a que se refere o n.º 2 só são consideradas quando apresentadas no prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º