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Artigo 9.ºAlteração do pedido de reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
3 -(Revogado.)
4 -Se, após a apresentação do pedido de reembolso, for alterada a percentagem de dedução a que o requerente tem direito no Estado membro onde se encontra estabelecido, deve o mesmo proceder à correcção, em conformidade, do montante pedido ou já reembolsado, a relevar num pedido de reembolso apresentado durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita ou, caso não apresente qualquer pedido de reembolso durante esse ano civil, mediante declaração submetida separadamente por via electrónica através do Estado membro de estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2009 a 28/12/2017

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