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Artigo 24.ºDisposições genéricas

Vigente desde: 29/12/2014
1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios do Exército destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios do Exército:
a)O CFT;
b)Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;
c)Os comandos de zona militar;
d)As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.

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Em vigor desde 29/12/2014