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Artigo 28.ºDisposições genéricas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2021
1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
2 -São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
a)O Estabelecimento Prisional Militar;
b)A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
c)A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
d)(Revogada.)
e)O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2021

Decreto-Lei n.º 13/2021 - 1.ª Série(10/02/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/08/2019 a 09/02/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 05/08/2019

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