Artigo 28.º
Disposições genéricas
Redação registada como em vigor em 06/08/2019.
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1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
a) O Estabelecimento Prisional Militar;
b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
d) O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos