Artigo 6.º
Conselho geral
Redação registada como em vigor em 21/08/2002.
Esta redação foi substituída em 19/01/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os FSCR terão um conselho geral, composto por três membros.
2 - O presidente do conselho geral é designado pelo Ministro da Economia, um dos vogais é designado pelo Ministro das Finanças e o outro vogal pela entidade gestora do fundo.
3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
4 - O conselho geral reúne anualmente, após aprovação das contas dos FSCR, sem prejuízo de reunir sempre que necessário a convocação do seu presidente.
5 - Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta dos FSCR, todos os actos necessários à realização do respectivo objecto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de instrumentos e à actividade dos FSCR;
c) Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.