1 -Os FSCR têm um conselho geral composto por um número máximo de nove membros.
2 -O presidente do conselho geral é designado pelo ministro responsável pela área da economia, um dos vogais é designado pelo ministro responsável pela área das finanças, que substitui aquele nas suas faltas e impedimentos, o outro dos vogais é designado pela entidade gestora dos FSCR, sendo os restantes vogais designados pelos ministros que tutelam os recursos que venham a ser afectos àquele.
3 -Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
4 -O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, devendo reunir anualmente para aprovação das contas dos FSCR, sem prejuízo de reunir sempre que necessário, através de convocação do seu presidente, ou quando os seus membros estejam todos presentes e manifestem a vontade de efectuar a reunião e deliberar sobre determinado assunto.
5 -Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta dos FSCR, todos os actos necessários à realização do respectivo objecto, designadamente:
a)Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b)Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de instrumentos e à actividade dos FSCR;
c)Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.