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Artigo 105.ºTransição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta

Vigente desde: 10/05/2007
O valor mínimo das pensões de invalidez absoluta converge para o valor referido no artigo 45.º, nos seguintes termos:
a) Em 2008 e 2009, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 15 a 20 anos;
b) Em 2010 e 2011, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 21 a 30 anos;
c) De 2012 em diante, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007