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Artigo 114.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 10/05/2007
1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se:
a)Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.
2 -O factor de sustentabilidade não se aplica às pensões cuja data a que se reporta o respectivo início não seja posterior a 31 de Dezembro de 2007.
3 -O factor de sustentabilidade não se aplica ainda à convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice se iniciadas até 31 de Dezembro de 2007.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007