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Artigo 15.ºInvalidez absoluta

Vigente desde: 10/05/2007
1 -Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.
2 -A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007