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Artigo 16.ºPrazo de garantia

Vigente desde: 10/05/2007
1 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez relativa é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º
2 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez absoluta é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º
3 -Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o beneficiário esgote o período de 1095 dias de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por motivo de doença e lhe seja certificada situação de incapacidade permanente para o trabalho.
4 -Nas situações em que por força da revisão da incapacidade, prevista no presente decreto-lei, passe a ser atribuída pensão de invalidez relativa, o pensionista mantém o direito a esta pensão mesmo que não preencha o respectivo prazo de garantia.

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Em vigor desde 10/05/2007