Artigo 21.º-A
Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas
Redação registada como em vigor em 27/12/2018.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;
b) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não releva o tempo de carreira contributiva que corresponda a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no artigo 49.º
3 - O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.