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Artigo 21.º-AAntecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/02/2021
1 -A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:
a)Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;
b)Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não releva o tempo de carreira contributiva que corresponda a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no artigo 49.º
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2021

Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2019 a 24/02/2021

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 27/12/2018 a 13/06/2019

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