Artigo 21.º-A
Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas
Redação registada como em vigor em 14/06/2019.
Esta redação foi substituída em 25/02/2021. Ver a versão consolidada
1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;
b) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não releva o tempo de carreira contributiva que corresponda a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no artigo 49.º
3 - A pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada.
4 - Em caso de concordância por parte do beneficiário, expressamente manifestada no requerimento, fica dispensado o período de espera previsto no número anterior.