Artigo 22.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da actividade exercida
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea b) do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respectivas condições de acesso, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.