A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
Artigo 22.º — Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da actividade exercida
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2018
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
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