Artigo 23.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.