A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
Artigo 23.º — Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2018
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Alterado
Alterado