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Artigo 23.ºAntecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2018
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 26/12/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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