Artigo 25.º
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.