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Artigo 25.ºSuporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2018
1 -A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 -No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice.
3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 26/12/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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