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Artigo 26.ºMontante

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2018
1 -A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 -O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 26/12/2018

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