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Artigo 30.ºTaxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações

Vigente desde: 10/05/2007
1 -A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2% por cada ano civil relevante.
2 -A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007