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Artigo 31.ºTaxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações

Vigente desde: 10/05/2007
1 -A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
2 -A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.

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Em vigor desde 10/05/2007