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Artigo 33.ºRegras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
1 -A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte: P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
2 -A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de Janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte: P = (P1 x C3 + P2 x C4)/C
3 -Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-de por: «P» o montante mensal da pensão estatutária; «P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte; «P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior; «C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão; «C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2006; «C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2007; «C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001; «C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
4 -Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.
5 -Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2008

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2008

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