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Artigo 34.ºRegras de cálculo para determinação de P1

Vigente desde: 10/05/2007
1 -P1 é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, determinada nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 28.º
2 -A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
3 -A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/05/2007