Artigo 35.º
Factor de sustentabilidade
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - No momento do cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, é aplicável, respectivamente, ao montante da pensão estatutária ou ao montante da pensão regulamentar em curso o factor de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão ou da data da convolação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Na data da convolação da pensão de invalidez absoluta em pensão de velhice, o factor de sustentabilidade não é aplicável nas situações em que, à data em que complete 65 anos de idade, o beneficiário tiver recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos.
3 - O factor de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
FS = EMV(índice 2006)/EMV(índice anoi-1)
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o factor de sustentabilidade;
«EMV(índice 2006)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
«EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.