1 -No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 -[Revogado].
3 -O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 -Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o fator de sustentabilidade;
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
«EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 -Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
a)Pensões de invalidez;
b)Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
c)Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
d)Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
e)Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
6 -[Revogado].
7 -O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.