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Artigo 35.ºFactor de sustentabilidade

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/12/2018
1 -No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 -[Revogado].
3 -O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula: (ver documento original)
4 -Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «FS» o fator de sustentabilidade; «EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000; «EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 -Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
a)Pensões de invalidez;
b)Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
c)Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
d)Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
e)Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
6 -[Revogado].
7 -O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

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Versão 4

Em vigor de 17/09/2018 a 26/12/2018

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Versão 3

Em vigor de 06/10/2017 a 16/09/2018

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 05/10/2017

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Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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