Artigo 35.º
Factor de sustentabilidade
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
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1 - No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 - Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.
3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o fator de sustentabilidade;
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
«EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 - Ficam salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade superior.
6 - Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários:
a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.
7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.