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Artigo 43.ºAcréscimos por exercício de actividade

Vigente desde: 10/05/2007
1 -Nas situações de exercício de actividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas.
2 -O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007