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Artigo 44.ºValores mínimos de pensão de invalidez relativa e de pensão de velhice

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2019
1 -Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, cujos montantes constam de legislação própria.
2 -Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 39.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fracção do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.
3 -O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 é aplicável nas pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

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Versão 3

Em vigor de 27/12/2018 a 13/06/2019

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 26/12/2018

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Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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