Artigo 44.º
Valores mínimos de pensão de invalidez relativa e de pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 31/12/2013.
Esta redação foi substituída em 27/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, cujos montantes constam de legislação própria.
2 - Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 39.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fracção do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.
3 - O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º