Artigo 49.º
Contagens especiais de períodos de actividade
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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As contagens especiais de períodos de actividade para cálculo das pensões previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas actividades só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.