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Artigo 49.ºContagens especiais de períodos de actividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2018
1 -As contagens especiais de períodos de actividade para cálculo das pensões previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas actividades só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.
2 -As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações para efeitos do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, previsto no artigo 21.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/10/2017 a 26/12/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 05/10/2017

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