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Artigo 49.º

Contagens especiais de períodos de actividade

Redação registada como em vigor em 06/10/2017.

Esta redação foi substituída em 27/12/2018. Ver a versão consolidada

1 - As contagens especiais de períodos de actividade para cálculo das pensões previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas actividades só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais. 2 - As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações previstos no n.º 6 do artigo 35.º