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Artigo 50.ºInício da pensão de invalidez

Vigente desde: 10/05/2007
1 -A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A pensão de invalidez não pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade.

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Em vigor desde 10/05/2007