A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à apresentação antecipada do requerimento.
Artigo 51.º — Início da pensão de velhice
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007