É permitida a acumulação das pensões estatutárias ou regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 54.º — Acumulação com pensões de regimes de enquadramento obrigatório
Vigente desde: 10/05/2007
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