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Artigo 53.ºCessação das pensões

Vigente desde: 10/05/2007
1 -As pensões cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito.
2 -O direito extingue-se pela morte do titular da pensão e pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição.
3 -A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição gestora.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007