Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, consideram-se outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório os seguintes regimes:
a) Os regimes especiais do sistema de segurança social;
b) Os regimes da função pública;
c) O regime dos antigos funcionários ultramarinos;
d) O regime dos advogados e solicitadores;
e) O regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
f) O regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários;
g) Os regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional;
h) Os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros.