Artigo 60.º
Redução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 27/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista como soma da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho for superior aos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os montantes concedidos ao pensionista são reduzidos na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esses limites.
2 - O quantitativo mensal dos rendimentos do trabalho, a considerar para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:
a) No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista;
b) Posteriormente, a 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.