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Artigo 60.ºRedução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2018
1 -Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista como soma da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho for superior aos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os montantes concedidos ao pensionista são reduzidos na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esses limites.
2 -O quantitativo mensal dos rendimentos do trabalho, a considerar para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:
a)No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista ou oficiosamente apurada pela entidade gestora das pensões;
b)Posteriormente, a 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 26/12/2018

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