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Artigo 63.ºPensão unificada

Vigente desde: 10/05/2007
1 -As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Geral de Aposentações, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada.
2 -A atribuição da pensão unificada é regulada por lei.

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Em vigor desde 10/05/2007