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Artigo 66.ºRevisão da incapacidade

Vigente desde: 10/05/2007
1 -O pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora ou a seu pedido, nos termos da lei.
2 -Ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão.

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Em vigor desde 10/05/2007