A incapacidade permanente para o trabalho é avaliada em função das funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, do estado geral, da idade, das aptidões profissionais e da capacidade de trabalho remanescente dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 65.º — Avaliação da incapacidade
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007