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Artigo 72.ºInício das pensões provisórias de invalidez

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 13/06/2019

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