As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.
Artigo 72.º — Início das pensões provisórias de invalidez
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Em vigor desde 14/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
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