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Artigo 73.ºCessação das pensões provisórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
1 -As pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas.
2 -As pensões provisórias de invalidez cessam:
a)Se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez;
b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º
3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 13/06/2019

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